No
dia 1º de fevereiro de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovou a legalidade do pagamento de abono de férias e 13º salário aos agentes
políticos. A decisão, com repercussão geral para todo o País, foi tomada em
relação ao recurso do município de Alecrim (RS), contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que havia considerado inconstitucional os
pagamentos.
De
uma forma bem simples, a maioria dos ministros considerou que os agentes
políticos têm o direito ao terço de férias e ao 13º salário porque estes são
direitos de todos os trabalhadores, inclusive prefeitos, vice-prefeitos,
vereadores, senadores e deputados.
Há
poucos dias a Câmara Municipal de Ribeira do Amparo, aprovou a regulamentação
do 13º salário e 1/3 de férias.
O TCM publicou um parecer
Normativo para que os municípios se orientem no que se refere a e esses
pagamentos. Segundo o TCM, De acordo com a
mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de
terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível
com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre
o cabimento de tais parcelas. ...Importante frisar que o artigo 38, II, da CF,
é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem Vice-prefeito e Secretários Municipais. 4)
Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos,
não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade; 5)
Considerando que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se
aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do
décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e
que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo
tenha se iniciado a partir de tal data; 8) Os gestores das entidades devem
atentar para o fato de que os pagamentos das parcelas relativas ao terço de
férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos devem ser acrescidos as
demais de despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts.
29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, bem como do
limite previsto no art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei de Responsabilidade
Fiscal.”
Convém ressaltar que o
duodécimo repassado pela Prefeitura para a Câmara mensalmente não sofre nenhum
aumento em função desta nova despesa no legislativo. Caso ocorra aprovação pelas Câmaras Municipais, isso irá
gerar uma despesa elevada aos municípios.
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