PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
- CLASSE 22 ITAPICURU. DECISÃO: Trata-se de mandado
de segurança com pedido de liminar, ora impetrado por José Moreira
Carvalho Neto, Prefeito de Itapicuru, contra ato do douto Juiz
Eleitoral da 81ª Zona, que, tendo julgado pela improcedência da
Representação Eleitoral nº 2-20/2013, exerceu, por ocasião da
interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral, juízo de
retratação, após oferecidas as contrarrazões pelo impetrante.Aduz o
impetrante, em sua peça, a teratologia da sentença prolatada em
juízo de retratação, por afrontosa ao art. 267, §§ 6º e 7º do
Código Eleitoral.
Neste particular, não incumbiria ao magistrado
retratar-se de seu decisum após apresentadas as
contrarrazões, senão após a interposição do recurso pelo Ministério
Público. Uma vez exaurida a sua jurisdição, sem o exercício do
juízo de retratação no momento oportuno, restaria ao
impetrado, apenas, o encaminhamento do feito a este Regional, tão
logo apresentadas as contrarrazões.
Reputando configurados os pressupostos
legalmente exigíveis, vindica o impetrante a concessão de
medida liminar, em ordem a suspender os efeitos da
sentença proferida em juízo de retratação (que determinou a
cassação do mandato do impetrante), bem como de todos os atos da
Representação nº 2-20/2013, até o julgamento definitivo do presente
mandamus. Como arrimo à sua pretensão, invoca o
impetrante, ainda, razoável jurisprudência.
Após
efetuada uma análise da matéria trazida à baila, posto que em juízo
empírico e abstrato, vislumbro presentes os pressupostos
autorizativos da liminar pleiteada. Com efeito, a
tutelabilidade em abstrato da pretensão (fumus boni
juris) resta configurada perante a leitura do art. 267 do
Código Eleitoral, a sugerir, a meu ver, a possibilidade do
juízo de retratação, apenas, por ocasião da interposição
do recurso.
Por
seu turno, a cassação do mandato do impetrante, enquanto efeito
jurídico decorrente do decisum proferido em juízo de
retratação, bem como a iminência do termo final do prazo
para que o impetrante veicule recurso (sem efeito suspensivo)
perante esta Corte (10/03/14), exprimem o periculum in
mora. Nestes termos, DEFIRO a liminar
pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da sentença
proferida em juízo de retratação pelo douto juiz da 81ª Zona
Eleitoral, bem como dos atos processuais da Representação Eleitoral
nº 2-20/2013, até o julgamento definitivo do writ em
apreço.
Notifique-se a autoridade coatora para,
querendo, prestar informações, no prazo legal. Notifique-se o
Ministério Público Eleitoral da 81ª Zona, querendo, intervir no
feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Notifique-se, ainda, o representante da Procuradoria Regional
Eleitoral para que oficie no feito. Por fim, proceda-se à
notificação da União Federal, enquanto pessoa jurídica a que se
acha vinculada a autoridade coatora. Salvador, 08 de março de 2014. Wanderley Gomes -
Juiz Relator.
Fonte: joilsoncosta
É uma vergonha para Itapicuru esse prefeito que na realidade é so de meia dúzia.meia dúzia essa que que se resume na panelinha que todos nos sabemos quem são .so sinto por essa terra sem lei mas quem sabe um dia Joaõ Alfredo não volte para um ITAPICURU MELHOR.vou aguardar
ResponderExcluirsão todos farinha do mesmo saco! joao Alfredo, bento rabelo,jose Moreira, e todos os outros. todos ladrão da mao liza so olham pra propia barriga. bando de ratos??????????????
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