"TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
                                    JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL – OLINDINA
                                              P O R T A R I A N. 13 / 2 0 1 2

O Juízo Eleitoral desta 81ª Zona Eleitoral –
Olindina/Itapicuru/Crisópolis, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as eleições municipais previstas para o dia 07 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.370 do TSE que dispõe sobre a
propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas
eleições de 2012.

CONSIDERANDO ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas
condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto;

CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a
plena consciência dos cidadãos, fundamental para o execício do voto e
manutenção da ordem social;

CONSIDERANDO as notícias de desordem, comunicadas pela Polícia
Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida
alcoólica;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que
julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar
todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);

RESOLVE:


Art. 1º – Fica proibida a comercialização, distribuição e uso de
bebidas alcoólicas nos Municípios de Olindina, Itapicuru e Crisópolis,
ainda que a título gratuito, no dia 06/10, a partir das 22h, e no dia
das eleições (07 de outubro de 2012), da 00:00 hora até às 20:00
horas, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de
gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos
comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas,
passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.

Art. 2º. No dia 06/10, bares e restaurantes, trailers e
estabelecimentos comerciais, que tenham como atividade principal a
comercialização de bebida alcoólica, deverão encerrar suas atividades
às 22horas, com tolerância máxima de 30 minutos.
Parágrafo Único. Por volta das 22:30h do dia 06/10, recomenda-se aos
condutores de viaturas policiais acionarem o giroflex, de forma
preventiva, antes de começar as abordagens nos estabelecimentos
referidos.

Art. 3º Nos termos do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, fica vedada
a circulação de carros plotados pela Zona Eleitoral dos 03 Municípios
(sede e distritos ou povoados), no dia das eleições (07/10/12), a
menos de 200 metros das seções eleitorais, sob pena de apreensão do
veículo e, eventualmente, crime de boca de urna, ou desobediência
eleitoral, em caso de reiteração.

§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de
votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os
instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A,§1º).
§ 2º. Constituem crimes de boca de urna, com pena de 6 meses a 1 ano e
multa de 5 a 15mil UFIRs, no dia da eleição:
I- usar alto-falantes e amplificadores de som ou fazer a promoção de
comício ou carreata;
II – arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca de urna;
e III – divulgar de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos.
§ 3º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação
ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

Art. 4º – Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a
irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as
medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como:
fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos
relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou
usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à
DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral),
comunicando-se o Juiz Eleitoral.
Art. 5º – Recomende-se às Coligações, candidatos, rádios comunitárias
e difusoras da região a divulgação das restrições em seus veículos de
som.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
devendo cópia ser afixada no edital e distribuída ao Ministério
Público Eleitoral, Coligações, associações comerciais e mercantis,
Prefeituras, Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia Civil, Polícia
Militar, para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e
público em geral.
Olindina-BA, 3 de outubro de 2012.

Juiz Eleitoral

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