A veiculação de qualquer tipo de divulgação está vetada nos órgãos do Poder Executivo municipal, estadual, federal e no Judiciário
Da mesma forma, fica proibido o trânsito e estacionamento de veículos adesivados ou envelopados como modo de veiculação de propaganda político-partidária ou eleitoral, nas dependências dos órgãos da Justiça e do Poder Executivo nas 3 cidades .
Ao publicar a portaria, o Juiz José Brandão, que támbém é responsável pelo Toque de Acolher menores no Estado, busca preservar os princípios e regras eleitorais, extensíveis aos servidores público, aos seus terceirizados e demais colaboradores no exercício de suas atribuições, contudo, como a lei eleitoral diz que a propaganda fica a critério do Presidente da Câmara de Vereadores, nas despendências da Câmara nao houve vedação.
Os veículos de som devem ser cadastrados, Fogos de artifício também devem ter uso limitado, vez que, " Sob pena de apreensão e responsabilização por crime do art. 347 do Código Eleitoral, fica proibido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral após 22 horas, bem como soltar fogos de artifício ou pirotécnicos próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de
combustíveis e queima de fogos a menos de 350 metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comercializem fogos e postos de combustíveis.
A decisão se baseia nas Lei 9504/97, Código Eleitoral, Resolução 291 do Contran, Resolução 22370 do TSE e Decreto Estadual que regula o uso de fogos de artifício.
Fonte: justiçaatuante
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